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Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

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Art. 16

– Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará prazo, não superior a sessenta dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica.

§ 1º

– Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.

§ 2º

– A aprovação tácita:

I

não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;

II

não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores.

§ 3º

– O disposto no caput não se aplica:

I

a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;

II

quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;

III

quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;

IV

aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

V

aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.

§ 4º

– O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput.

§ 5º

– O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.

§ 6º

– Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade concedente.

Art. 16, §2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020