Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará prazo, não superior a sessenta dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica.
§ 1º
– Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
§ 2º
– A aprovação tácita:
I
não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;
II
não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores.
§ 3º
– O disposto no caput não se aplica:
I
a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II
quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;
III
quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
IV
aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
V
aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.
§ 4º
– O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput.
§ 5º
– O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.
§ 6º
– Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade concedente.