Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O concedente, especialmente aquele com competência regulatória ou fiscalizatória sob a atividade econômica, deverá propor, por meio de instrumento próprio, modelo de procedimento de Análise de Impacto Regulatório – AIR que deverá ser adotado na elaboração e na alteração das normas que impactem no exercício de atividade econômica expedidas a partir de 1º de janeiro de 2021.