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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

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Art. 14

– O concedente definirá, em até sessenta dias, o nível de risco de atividade econômica inserida ou alterada na CNAE após a publicação deste decreto.

§ 1º

– Presume-se classificada no nível de risco II a atividade econômica inserida ou alterada na CNAE após a publicação deste decreto.

§ 2º

– Caso o nível de risco da atividade econômica não seja definido após o prazo a que se refere o caput, a atividade será classificada no nível de risco I.

Art. 14, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020