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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

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Art. 13

– Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder Executivo poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade, reduzam ou anulem o risco inerente à atividade econômica, tais como:

I

ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;

II

contrato de seguro;

III

prestação de garantia legal;

IV

laudos de profissionais privados habilitados quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos ou legais.

Parágrafo único

– Ato normativo do dirigente máximo do órgão ou da entidade disciplinará as hipóteses, as modalidades e o procedimento para a aceitação ou prestação de garantia, de que trata o caput.

Art. 13, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020