Artigo 12, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará, no mínimo:
I
a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a
à saúde pública;
b
ao meio ambiente;
c
à propriedade de terceiros;
II
a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo único
– Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar preponderantemente os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.