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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.036 de 10 de setembro de 2020

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Art. 12

– Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará, no mínimo:

I

a probabilidade de ocorrência de evento danoso:

a

à saúde pública;

b

ao meio ambiente;

c

à propriedade de terceiros;

II

a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.

Parágrafo único

– Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar preponderantemente os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.036 /2020