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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.033 de 01 de setembro de 2020

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Art. 1º

– O inciso VII do art. 2º do Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) VII – alimentos para atletas, assim considerados: a) suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas; b) suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas; c) suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito; d) suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina; e) suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração; f) PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica;".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.033 /2020