Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.021 de 12 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos pela AGE, após prévia manifestação jurídica do órgão ou da entidade em que a dúvida foi suscitada.
Parágrafo único
– Concluída a análise pela AGE, os autos serão encaminhados ao titular do órgão ou entidade.