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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.021 de 12 de agosto de 2020

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Art. 9º

– Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos pela AGE, após prévia manifestação jurídica do órgão ou da entidade em que a dúvida foi suscitada.

Parágrafo único

– Concluída a análise pela AGE, os autos serão encaminhados ao titular do órgão ou entidade.