JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.021 de 12 de agosto de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– A ação ou omissão em desconformidade com as regras deste decreto configura violação de dever funcional, caracterizadora de falta grave, nos termos do inciso VI do art. 216 e inciso I do art. 246 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Parágrafo único

– Comete falta grave, para fins deste decreto:

I

o agente nomeado, designado ou contratado que preencher o formulário previsto no Anexo com informações inverídicas, salvo se o fato resultar em ilícito disciplinar mais grave;

II

o agente da unidade setorial de recursos humanos que descumprir o dever previsto no art. 5º;

III

o agente público que tenha interferido para nomeação, designação ou contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive;

IV

o titular de entidade que, tendo ciência, não anule o ato de nomeação, designação ou contratação em desconformidade com este decreto;

V

o agente público que contribua para burlar as restrições previstas neste decreto, inclusive por meio de nomeações, contratações e designações recíprocas.