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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.021 de 12 de agosto de 2020

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Art. 8º

– A ação ou omissão em desconformidade com as regras deste decreto configura violação de dever funcional, caracterizadora de falta grave, nos termos do inciso VI do art. 216 e inciso I do art. 246 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Parágrafo único

– Comete falta grave, para fins deste decreto:

I

o agente nomeado, designado ou contratado que preencher o formulário previsto no Anexo com informações inverídicas, salvo se o fato resultar em ilícito disciplinar mais grave;

II

o agente da unidade setorial de recursos humanos que descumprir o dever previsto no art. 5º;

III

o agente público que tenha interferido para nomeação, designação ou contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive;

IV

o titular de entidade que, tendo ciência, não anule o ato de nomeação, designação ou contratação em desconformidade com este decreto;

V

o agente público que contribua para burlar as restrições previstas neste decreto, inclusive por meio de nomeações, contratações e designações recíprocas.