Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.021 de 12 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A pessoa nomeada, designada ou contratada deverá preencher, no ato da posse, o formulário constante no Anexo, informando, entre outros, a existência de parentesco com agentes públicos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo.
§ 1º
– Verificada qualquer violação a este decreto, a unidade setorial de recursos humanos do órgão ou da entidade do agente público nomeado dará ciência ao titular do órgão, que, tendo atribuição, anulará a nomeação, designação ou contratação.
§ 2º
– Caso não tenha atribuição, o titular do órgão ou da entidade dará ciência à autoridade competente para que anule a nomeação, designação ou contratação.
§ 3º
– Em caso de dúvida acerca da violação ao disposto neste decreto, a unidade setorial de recursos humanos concluirá o procedimento de posse e, imediatamente, formulará consulta fundamentada à Assessoria Jurídica do órgão, que submeterá sua manifestação à Advocacia-Geral do Estado – AGE.