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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.021 de 12 de agosto de 2020

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Art. 5º

– Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, deverão estabelecer vedação de que empregados que tenham vínculo de parentesco, descrito no art. 1º, prestem serviços no órgão ou na entidade em que o servidor determinante da incompatibilidade exerça cargo em comissão ou função de confiança, salvo se investidos por concurso público.