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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.021 de 12 de agosto de 2020

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Art. 4º

– Será objeto de apuração específica qualquer nomeação, designação ou contratação em que houver indícios de influência ou interferência dos agentes públicos referidos no art. 1º, especialmente nas seguintes hipóteses:

I

na nomeação, designação ou contratação de servidores que possuam relação de parentesco, em hipóteses não previstas neste decreto;

II

na contratação de empregados, que possuam relação de parentesco descrita no art. 1º, por entidade que desenvolva projeto no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo;

III

nas hipóteses do art. 2º.

Parágrafo único

– A apuração de que trata o caput será de atribuição do respectivo Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, ou unidade correspondente do órgão ou da entidade na qual foram verificados indícios de nepotismo, ressalvada a atribuição da Controladoria-Geral do Estado – CGE, nos termos do art. 32 do Decreto nº 47.774, de 3 de dezembro de 2019.