Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.021 de 12 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete à Ouvidoria-Geral do Estado – OGE o recebimento e o encaminhamento das denúncias de práticas de nepotismo de que trata este decreto, observadas as suas competências legais e o disposto no art. 10.