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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.021 de 12 de agosto de 2020

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Art. 3º

– Compete à Ouvidoria-Geral do Estado – OGE o recebimento e o encaminhamento das denúncias de práticas de nepotismo de que trata este decreto, observadas as suas competências legais e o disposto no art. 10.