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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.021 de 12 de agosto de 2020

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Art. 2º

– Não se incluem nas vedações deste decreto as nomeações, designações ou contratações:

I

para cargos de natureza política, ressalvados os casos de ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral;

II

de servidor público para ocupar cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, função gratificada, em caso de não haver subordinação hierárquica, vinculação ou projeção funcional entre o servidor público nomeado e o ocupante de cargo comissionado ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, determinante da incompatibilidade, observada a compatibilidade do grau de escolaridade, a qualificação profissional do nomeado e a complexidade inerente a cargo ou função a ser exercida, além da idoneidade moral para desempenho da função pública;

III

para cargo em comissão ou função de confiança, ou para a função gratificada, realizada antes da existência do vínculo familiar descrito no art. 1º, entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação prevista neste decreto.

§ 1º

– Em qualquer caso, é vedada a manutenção de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação de parente, ainda que indireta, cujo vínculo de parentesco esteja incluído no art. 1º.

§ 2º

– Na hipótese do inciso II deste artigo, não poderá haver vínculo de parentesco incluído no art. 1º com a autoridade nomeante, Secretários de Estado e Secretários Adjuntos.