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Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

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Art. 8º

– O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I

estudo técnico preliminar, quando necessário;

II

termo de referência;

III

planilha estimativa de despesa;

IV

previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

V

autorização de abertura da licitação;

VI

designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

VII

edital e respectivos anexos;

VIII

minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX

parecer jurídico;

X

documentação exigida e apresentada para a habilitação;

XI

propostas de preços dos licitantes;

XII

ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a

os licitantes participantes;

b

as propostas apresentadas;

c

os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d

os lances ofertados, na ordem de classificação;

e

a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f

a aceitabilidade da proposta de preço;

g

a habilitação;

h

a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i

os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões;

j

o resultado da licitação;

XIII

comprovantes das publicações:

a

do aviso do edital;

b

do extrato do contrato;

c

dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

XIV

ato de homologação.

§ 1º

– A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º

– A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.