Artigo 8º, Inciso XIII, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I
estudo técnico preliminar, quando necessário;
II
termo de referência;
III
planilha estimativa de despesa;
IV
previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V
autorização de abertura da licitação;
VI
designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII
edital e respectivos anexos;
VIII
minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX
parecer jurídico;
X
documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI
propostas de preços dos licitantes;
XII
ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a
os licitantes participantes;
b
as propostas apresentadas;
c
os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d
os lances ofertados, na ordem de classificação;
e
a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f
a aceitabilidade da proposta de preço;
g
a habilitação;
h
a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i
os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões;
j
o resultado da licitação;
XIII
comprovantes das publicações:
a
do aviso do edital;
b
do extrato do contrato;
c
dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
XIV
ato de homologação.
§ 1º
– A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º
– A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.