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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

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Art. 7º

– Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.

Parágrafo único

– Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, e as demais condições estabelecidas no edital.