Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O art. 11 do Decreto nº 44.786, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública. § 1º – A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a solicitação de esclarecimentos ou impugnação no prazo de dois dias úteis, contados da data do seu recebimento. § 2º – A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro nos autos do processo de licitação. § 3º – Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.".