Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 59
– O art. 1º do Decreto nº 44.786, de 18 de abril 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Este decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão, na forma presencial, para aquisição de bens e de serviços comuns, no âmbito do Estado. Parágrafo único – A utilização pelos órgãos da Administração direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais da licitação na modalidade de pregão, na forma presencial, de que trata este decreto, somente será admitida em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da autoridade competente, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica, observado o disposto no Decreto nº 48.012, de 22 de julho de 2020.".