Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Os demais Poderes e órgãos do Estado poderão, por ato próprio, aderir total ou parcialmente às regras deste decreto.
– Os demais Poderes e órgãos do Estado poderão, por ato próprio, aderir total ou parcialmente às regras deste decreto.