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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

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Art. 57

– Os órgãos e entidades deverão se adequar ao disposto neste decreto no prazo de até sessenta dias da sua publicação.

Parágrafo único

– As licitações cujos editais tenham sido publicados até o final do prazo previsto no caput permanecerão regidas pelo Decreto nº 44.786, de 2008.