Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Os órgãos e entidades deverão se adequar ao disposto neste decreto no prazo de até sessenta dias da sua publicação.
Parágrafo único
– As licitações cujos editais tenham sido publicados até o final do prazo previsto no caput permanecerão regidas pelo Decreto nº 44.786, de 2008.