Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 50
– A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este decreto somente poderá revogá-lo em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
Parágrafo único
– Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.