Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer a distância e em sessão pública, por meio do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, sistema dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantem as condições de segurança das etapas do certame, disponível no endereço eletrônico www.compras.mg.gov.br.
Parágrafo único
– O Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, de que trata o caput, será denominado neste decreto como Portal de Compras ou simplesmente sistema.