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Artigo 49, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

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Art. 49

– Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no Cagef, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

I

não entregar a documentação exigida no edital;

II

apresentar documentação falsa;

III

causar o atraso na execução do objeto;

IV

não mantiver a proposta;

V

falhar na execução do contrato;

VI

fraudar a execução do contrato;

VII

comportar-se de modo inidôneo;

VIII

declarar informações falsas;

IX

cometer fraude fiscal.

§ 1º

– As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração Pública.

§ 2º

– As sanções serão registradas e publicadas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp e no Cagef.