Artigo 49, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no Cagef, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I
não entregar a documentação exigida no edital;
II
apresentar documentação falsa;
III
causar o atraso na execução do objeto;
IV
não mantiver a proposta;
V
falhar na execução do contrato;
VI
fraudar a execução do contrato;
VII
comportar-se de modo inidôneo;
VIII
declarar informações falsas;
IX
cometer fraude fiscal.
§ 1º
– As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração Pública.
§ 2º
– As sanções serão registradas e publicadas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp e no Cagef.