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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

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Art. 48

– Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

§ 1º

– Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação da manutenção das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 2º

– Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar a manutenção das condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.

§ 3º

– O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.