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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

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Art. 46

– Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto, encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso X e XI do art. 17.