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Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

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Art. 44

– Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º

– As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias úteis, assegurada ao licitante vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 2º

– Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3º

– A ausência de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos e prazo previstos no caput, importará na decadência desse direito e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 4º

– O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.