Artigo 43, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 43
– A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Cagef, nos documentos por ele abrangidos.
§ 1º
– Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Cagef serão enviados nos termos do disposto no art. 26.
§ 2º
– Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo mínimo previsto no § 2º do art. 38.
§ 3º
– A verificação pelo órgão ou pela entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 4º
– Na hipótese de a proposta vencedora não ser aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, em relação à qual será realizada a negociação prevista no art. 38.
§ 5º
– A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 47.437, de 26 de junho de 2018.
§ 6º
– Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.