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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

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Art. 42

– Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:

I

a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante o Estado;

II

a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital para empresas consorciadas;

III

a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;

IV

a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

V

a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;

VI

a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I;

VII

a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Parágrafo único

– Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.