Artigo 40, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I
à habilitação jurídica;
II
à qualificação técnica;
III
à qualificação econômico-financeira;
IV
à regularidade fiscal e trabalhista;
V
à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário;
VI
ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e no inciso XVIII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único
– A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Cagef.