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Artigo 40, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

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Art. 40

– Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

I

à habilitação jurídica;

II

à qualificação técnica;

III

à qualificação econômico-financeira;

IV

à regularidade fiscal e trabalhista;

V

à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário;

VI

ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e no inciso XVIII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único

– A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Cagef.