Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 39

– Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.

Parágrafo único

– O pregoeiro deverá estabelecer prazo para que o licitante demonstre a exequibilidade de seu preço, caso entenda que o preço é inexequível, para realizar o julgamento da proposta.