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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

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Art. 38

– Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar pelo sistema contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 1º

– A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º

– O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contadas da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

§ 3º

– Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exijam apresentação de planilha de composição de preços, essa deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor após a negociação.