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Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

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Art. 32

– No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de dez minutos e será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da fase competitiva.

§ 1º

– A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances durante a prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º

– Na hipótese de não haver novos lances que ensejem a prorrogação automática ou durante o período de prorrogação, nos termos do caput e do § 1º, a etapa competitiva será encerrada automaticamente.

§ 3º

– Encerrada a etapa competitiva sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no caput, o pregoeiro poderá, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, conforme parágrafo único do art. 7º.