Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema.
§ 1º
– O licitante será imediatamente informado do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro.
§ 2º
– Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º
– O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 4º
– Não serão aceitos lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 5º
– Durante a sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.