Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I

aviso do edital, o documento que contém:

a

a definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b

a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital;

c

o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;

II

bens e serviços comuns: bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;

III

bens e serviços especiais: bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;

IV

estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;

V

lances intermediários: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

VI

obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;

VII

serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração Pública;

VIII

serviço comum de engenharia: atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela Administração Pública, mediante especificações usuais de mercado;

IX

Cadastro Geral de Fornecedores – Cagef: ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad, disponibilizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, para cadastramento dos órgãos e das entidades da Administração Pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades usuários do Siad;

X

termo de referência: o documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:

a

os elementos que embasam a avaliação do custo pela Administração Pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações: 1 – a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame; 2 – o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; 3 – o cronograma físico-financeiro, se necessário;

b

o critério de aceitação do objeto;

c

os deveres do contratado e do contratante;

d

a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;

e

os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;

f

o prazo para execução do contrato;

g

as sanções, previstas de forma objetiva, suficiente e clara.

§ 1º

– A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.

§ 2º

– Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.