Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 26

– Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão concomitantemente, exclusivamente por meio do sistema, os documentos de habilitação exigidos no edital e a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º

– A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

§ 2º

– Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Certificado de Registro Cadastral emitido pelo Cagef, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes desse sistema.

§ 3º

– O envio dos documentos de habilitação exigidos no edital e da proposta, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de identificação e senha de acesso ao sistema.

§ 4º

– O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§ 5º

– A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas neste decreto.

§ 6º

– Os licitantes poderão retirar ou substituir os documentos de habilitação e a proposta inseridos no sistema até a abertura da sessão pública.

§ 7º

– Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, a que se refere o caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.

§ 8º

– Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§ 9º

– Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo definido no instrumento convocatório e em observância ao § 2º do art. 38.