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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

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Art. 19

– Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

I

registrar-se previamente no Cagef;

II

remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via Portal de Compras, os documentos de habilitação, a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

III

responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV

acompanhar as operações no sistema durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V

comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI

utilizar a chave de identificação e a senha de acesso ao sistema para participar do pregão na forma eletrônica;

VII

solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso ao sistema por interesse próprio.

Parágrafo único

– O fornecedor que tiver seu registro cancelado no Cagef terá sua chave de identificação e senha para acesso ao sistema suspensas automaticamente.