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Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

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Art. 16

– Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir competência para a prática destes atos, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste decreto, observados os seguintes requisitos:

I

o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação;

II

os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.

§ 1º

– A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

§ 2º

– Quando a licitação for realizada pelo CSC da Seplag, para atendimento a demanda de órgão ou entidade, serão designados pregoeiros e membros da equipe de apoio do CSC.

§ 3º

– Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição.

§ 4º

– Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º do art. 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório.