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Artigo 14, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.012 de 22 de julho de 2020

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Art. 14

– No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

I

elaboração do estudo técnico preliminar, quando necessário, e do termo de referência;

II

aprovação do estudo técnico preliminar, quando houver, e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem receber delegação para exercer esta atribuição;

III

elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e de aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV

definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e para o atendimento das necessidades da Administração Pública;

V

designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.