Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.998 de 01 de julho de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– As medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas no art. 5º, disciplinadas por Instrução Técnica específica, serão aplicadas às edificações e aos espaços destinados ao uso coletivo existentes ou construídos após a publicação deste decreto.

§ 1º

– As edificações que não possuam PSCIP, aprovado até a data da publicação deste decreto, deverão atender à legislação vigente à época em que houver a regularização.

§ 2º

– As edificações cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG terão os direitos assegurados por dez anos, prorrogáveis por igual período, conforme definição de Instrução Técnica específica, a partir da data de aprovação do PSCIP, para fins da obtenção do AVCB, após o que, caso tenha havido alteração da legislação, o PSCIP deverá ser adequado às novas normas em vigor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.028, de 28/8/2020.)

§ 3º

– As edificações que possuam AVCB ou documento equivalente emitido pelo CBMMG terão garantidos os direitos de acordo com a legislação vigente à época da aprovação do PSCIP.

§ 4º

– As edificações aprovadas nos termos dos §§ 2º e 3º deverão, na hipótese de exigência da legislação atual, se adequar, segundo Instrução Técnica mais moderna, às seguintes medidas de segurança:

I

Brigada de Incêndio;

II

Iluminação de Emergência;

III

Sinalização de Emergência;

IV

Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio.

§ 5º

– As edificações que já possuam AVCB e que tenham passado ou venham a passar por mudanças de ocupação, e/ou divisão que impliquem em acréscimo de medidas de segurança ou em adoção de parâmetro mais rigoroso devem obedecer aos seguintes requisitos:

I

quando a mudança de ocupação e/ou divisão ocorrer apenas em uma área específica ou pavimento de edificação devem ser adotadas as medidas de segurança previstas pela legislação atual na área onde houve a mudança, devendo-se avaliar a interferência da nova ocupação no tocante às saídas de emergência;

II

quando ocorrer em toda a edificação, devem ser adotadas as medidas de segurança previstas pela legislação atual;

III

será mantida como referência a data de construção da edificação existente;

IV

caso a mudança de ocupação e/ou divisão não implique em acréscimo de medidas de segurança ou em adoção de parâmetro mais rigoroso, a edificação aprovada segundo os critérios anteriores será considerada regular, observando-se os demais critérios previstos neste decreto.

§ 6º

– As edificações e os espaços destinados ao uso coletivo com ampliação de área devem obedecer aos seguintes procedimentos:

I

quando a ampliação representar acréscimo igual ou inferior a vinte e cinco por cento da área da edificação, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da legislação da época da aprovação do PSCIP;

II

quando a ampliação representar acréscimo superior a vinte e cinco por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento da área da edificação, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da legislação atual, sendo mantida como referência a data de construção da edificação existente;

III

quando a ampliação representar acréscimo superior a cinquenta por cento da área da edificação, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da legislação atual, devendo ser observada, como referência, a data de construção da área ampliada;

IV

no caso de mais de uma ampliação em uma mesma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, o percentual relativo ao acréscimo de área será cumulativo, levando em consideração a área construída antes da primeira ampliação;

V

havendo construção de nova edificação ou de espaço destinado ao uso coletivo, com isolamento de risco em relação aos existentes, devem ser adotados, para as novas edificações, os parâmetros e medidas de segurança da legislação atual, e para as edificações já existentes os critérios consignados nas normas anteriores;

VI

havendo construção de nova edificação ou de espaço destinado ao uso coletivo, sem isolamento de risco em relação aos existentes, devem ser adotados, para a edificação ou para o espaço destinado ao uso coletivo novos, os parâmetros e as medidas de segurança da legislação atual, e para os existentes, considerando a área total das edificações e dos espaços destinados ao uso coletivo e avaliada a exigência de adaptação, os critérios previstos nos incisos I a IV.

§ 7º

– Para fins de aplicação do art. 9º da Lei nº 14.130, de 2001, deverão ser observados, além das prescrições estabelecidas nos §§ 4º, 5º, 6º e 10, os parâmetros contidos em Instrução Técnica específica destinada a tratar de edificações existentes.

§ 8º

– Nas edificações ou espaços destinados ao uso coletivo com ocupações mistas serão observados os seguintes critérios:

I

não havendo compartimentação entre as ocupações:

a

para definição das medidas de segurança, deverão ser observadas as exigências específicas de cada ocupação, considerando a área total e a altura total da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo;

b

o conjunto das medidas de segurança exigidas para cada ocupação deverá ser projetado em toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo;

c

serão considerados os parâmetros mais rigorosos de cada medida de segurança para toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo;

II

havendo compartimentação entre as ocupações:

a

para definição das medidas de segurança de cada ocupação, deverão ser observadas as exigências específicas de cada ocupação, considerando a área total da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo e a altura específica de cada ocupação;

b

as medidas de segurança exigidas para cada ocupação serão projetadas em cada ocupação;

c

os parâmetros de cada medida de segurança devem ser os indicados para cada ocupação, considerando a área específica da ocupação;

d

o dimensionamento das medidas de segurança deve ser feito para cada tipo de sistema individualmente ou dimensionado para atender ao maior risco;

e

havendo exigência das medidas de Segurança Estrutural contra Incêndio, Alarme de Incêndio ou Sistema de Hidrantes para quaisquer das ocupações, deverá haver previsão das medidas exigidas em toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo;

III

quando for exigida Segurança Estrutural para qualquer das ocupações, havendo ou não compartimentação, devem ser adotados os parâmetros mais rigorosos em toda a edificação, observando-se a altura específica de cada ocupação.

§ 9º

– Não é considerada ocupação mista o conjunto de atividades exercidas em uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo onde predomina uma atividade principal que possua atividades secundárias destinadas a sua concretização, desde que a soma das áreas onde seja exercida cada atividade secundária não ultrapasse o limite de 930m², devendo ser adotadas as medidas de segurança exigidas para a ocupação principal em toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, respeitados os parâmetros específicos previstos para cada ambiente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.028, de 28/8/2020.)

§ 10

– Edificações ou espaços destinados ao uso coletivo classificados como F-5, F-6, F-10 e F-11, com população superior a 200 pessoas, deverão se adequar às exigências de "Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento".

§ 11

– Nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo classificados como F-3, F-5, F-6 e F-7 é obrigatória a exibição audiovisual de informações relativas às saídas de emergência e medidas de segurança contra incêndio e pânico do local, observando-se os seguintes requisitos:

I

duração mínima de trinta segundos;

II

o vídeo deve ser exibido antes do início da apresentação esportiva, musical ou cultural e, nos eventos com duração superior a quatro horas, no mínimo a cada três horas;

III

quando não houver possibilidade de utilização de sistema de vídeo, poderá ser utilizado sistema de som.

§ 12

– As medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações que compõem o patrimônio histórico serão especificadas em Instrução Técnica específica.

§ 13

– Para efeito deste decreto, as edificações e espaços destinados ao uso coletivo são classificados segundo a atividade neles desenvolvidas, conforme ocupação e/ou divisão prevista na Tabela do Anexo.

§ 14

– As edificações e espaços destinados ao uso coletivo que não tenham sua ocupação ou seu uso definidos na Tabela do Anexo deverão ser submetidas às exigências definidas por Corpo Técnico.

Anexo

Texto

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ESPAÇOS DESTINADOS AO USO COLETIVO QUANTO À OCUPAÇÃO Grupo Ocupação /Uso Divisão Descrição Exemplos A Residencial A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais. A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral. A-3 Habitação coletiva Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas, com capacidade máxima de 16 leitos, sem acompanhamento médico. B Serviço de Hospedagem B-1 Hotel e assemelhado Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos. B-2 Hotel residencial Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, flats, hotéis residenciais) e assemelhados. C Comercial C-1 Comércio com baixa carga de incêndio Artigos de metal, louças, armarinhos, artigos hospitalares e outros. C-2 Comércio com média e alta carga de incêndio Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros. C-3 Centros comerciais de compras (Shopping centers) Centros comerciais de múltiplas lojas e prestação de serviços (shopping centers). D Serviço profissional D-1 Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios. Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros, teleatendimento, centros profissionais e assemelhados. D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhadas. D-3 Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4) Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros. D-4 Laboratório Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados. E Educacional e cultura física E-1 Escola em geral Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitários e assemelhados. E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, religiosas e assemelhados. E-3 Espaço para cultura física Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, natação, ginásticas (artística, dança, musculação e outros), esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. E-4 Centro de treinamento profissional Escolas profissionais em geral. E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins de infância. E-6 Escola para portadores de deficiências Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados. F Local de Reunião de Público F-1 Local onde há objeto de valor inestimável Museus, centros de documentos históricos, galerias de arte, bibliotecas e assemelhados. F-2 Local religioso e velório Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados. F-3 Centro esportivo e de exibição Arenas em geral, estádios, ginásios e piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pistas de patinação e assemelhados, todos com arquibancada. F-4 Estação e terminal de passageiro Estações rodoferroviárias e lacustres, portos, metrô, aeroportos, helipontos, estações de transbordo em geral e assemelhados. F-5 Arte cênica e auditório Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados. F-6 Casas de show Casas de show, casas noturnas, boates, restaurantes dançantes, salões de festa com palco e assemelhados. F-7 Construção provisória e evento temporário Circos, eventos temporários, feiras em geral, shows e assemelhados. F-8 Local para refeição Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados. F-9 Recreação Edificações permanentes de jardins zoológicos, parques recreativos e assemelhados. F-10 Exposição de objetos e animais Salões e salas de exposição de objetos e animais,show-room, aquários, planetários, e assemelhados em edificações permanentes. F-11 Clubes sociais e de diversão Clubes em geral, salões de festa (buffet) sem palco, clubes sociais, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados. G Serviço automotivo e assemelhados G-1 Estacionamento sem acesso de público e sem abastecimento Estacionamentos automáticos e estacionamentos com manobristas. G-2 Estacionamento com acesso de público e sem abastecimento Estacionamentos coletivos sem automação. G-3 Local dotado de abastecimento de combustível Postos de abastecimento e serviço. G-4 Serviço de conservação, manutenção, garagem e reparos, com ou sem abastecimento Oficinas de conserto de veículos, borracharias (sem recauchutagem), oficinas e garagem de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores. G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento. H Serviço de saúde e institucional H-1 Hospital veterinário e assemelhados Hospitais, clínicas e consultórios veterinários (inclui-se alojamento com ou sem adestramento). H-2 Locais onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais. Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, locais para tratamento de dependentes químicos e assemelhados, todos sem celas. H-3 Hospital e assemelhado. Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde, puericultura e assemelhados com internação. H-4 Edificações das forças armadas e policiais. Quartéis, delegacias, postos policiais, postos de bombeiro e assemelhados. H-5 Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições. Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios, cadeias públicas, delegacias) e instituições assemelhadas, todos com celas. H-6 Clínicas e consultório médico e odontológico Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados, todos sem internação. I Indústria I-1 Indústria com carga de incêndio até 300MJ/m² Atividades que manipulam materiais com baixo risco de incêndio, tais como fábricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço; artigos de vidro; aparelhos de rádio e som; armas; artigos de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; joias; relógios; sabão; serralheria; suco de frutas; louças; metais; máquinas). I-2 Indústria com carga de incêndio entre de 301 e 1.200MJ/m² Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como: automóveis (pintura), bebidas destiladas; instrumentos musicais; móveis; alimentos marcenarias, fábricas de caixas, processamento de lixo com carga de incêndio média e assemelhados. I-3 Indústria com carga de incêndio superior a 1.200MJ/m2 Atividades industriais que envolvam líquidos e gases inflamáveis, materiais oxidantes, destilarias, refinarias, ceras, espuma sintética, grãos, tintas, borracha, processamento de lixo com alta carga de incêndio e assemelhados. J Depósito J-1 Depósitos de material incombustível. Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis, todos sem embalagem. J-2 Depósito com carga de incêndio até 300MJ/m² Edificações onde os materiais armazenados apresentam baixa carga de incêndio. J-3 Depósitos com carga de incêndio entre 301 e 1.200MJ/m² Edificações onde os materiais armazenados apresentam média carga de incêndio. J-4 Depósitos com carga de incêndio superior a 1.200MJ/m². Edificações onde os materiais armazenados apresentam alta carga de incêndio. L Explosivos L-1 Comércio. Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados. L-2 Indústria. Indústria de material explosivo. L-3 Depósito. Depósito de material explosivo. M Especial M-1 Túnel. Túneis rodoferroviários e lacustres, destinados ao transporte de passageiros ou cargas diversas. M-2 Líquido ou gás inflamável ou combustível Locais destinados à produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inflamáveis. M-3 Central de comunicação e energia Centrais telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão, de distribuição de energia e central de processamentos de dados. M-4 Canteiro de obras Locais em construção ou demolição, canteiro de obras e assemelhados. M-5 Silos Armazenamento e processos de grãos e assemelhados. M-6 Terra selvagem. Florestas, reservas ecológicas, parques florestais e assemelhados. M-7 Pátio de Containers. Áreas abertas destinadas ao armazenamento de containeres. M-8 Agronegócio Edificações destinadas a plantação ou criação de animais. ============================== Data da última atualização: 22/10/2021.