Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.998 de 01 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas no art. 5º, disciplinadas por Instrução Técnica específica, serão aplicadas às edificações e aos espaços destinados ao uso coletivo existentes ou construídos após a publicação deste decreto.
§ 1º
– As edificações que não possuam PSCIP, aprovado até a data da publicação deste decreto, deverão atender à legislação vigente à época em que houver a regularização.
§ 2º
– As edificações cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG terão os direitos assegurados por dez anos, prorrogáveis por igual período, conforme definição de Instrução Técnica específica, a partir da data de aprovação do PSCIP, para fins da obtenção do AVCB, após o que, caso tenha havido alteração da legislação, o PSCIP deverá ser adequado às novas normas em vigor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.028, de 28/8/2020.)
§ 3º
– As edificações que possuam AVCB ou documento equivalente emitido pelo CBMMG terão garantidos os direitos de acordo com a legislação vigente à época da aprovação do PSCIP.
§ 4º
– As edificações aprovadas nos termos dos §§ 2º e 3º deverão, na hipótese de exigência da legislação atual, se adequar, segundo Instrução Técnica mais moderna, às seguintes medidas de segurança:
I
Brigada de Incêndio;
II
Iluminação de Emergência;
III
Sinalização de Emergência;
IV
Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio.
§ 5º
– As edificações que já possuam AVCB e que tenham passado ou venham a passar por mudanças de ocupação, e/ou divisão que impliquem em acréscimo de medidas de segurança ou em adoção de parâmetro mais rigoroso devem obedecer aos seguintes requisitos:
I
quando a mudança de ocupação e/ou divisão ocorrer apenas em uma área específica ou pavimento de edificação devem ser adotadas as medidas de segurança previstas pela legislação atual na área onde houve a mudança, devendo-se avaliar a interferência da nova ocupação no tocante às saídas de emergência;
II
quando ocorrer em toda a edificação, devem ser adotadas as medidas de segurança previstas pela legislação atual;
III
será mantida como referência a data de construção da edificação existente;
IV
caso a mudança de ocupação e/ou divisão não implique em acréscimo de medidas de segurança ou em adoção de parâmetro mais rigoroso, a edificação aprovada segundo os critérios anteriores será considerada regular, observando-se os demais critérios previstos neste decreto.
§ 6º
– As edificações e os espaços destinados ao uso coletivo com ampliação de área devem obedecer aos seguintes procedimentos:
I
quando a ampliação representar acréscimo igual ou inferior a vinte e cinco por cento da área da edificação, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da legislação da época da aprovação do PSCIP;
II
quando a ampliação representar acréscimo superior a vinte e cinco por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento da área da edificação, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da legislação atual, sendo mantida como referência a data de construção da edificação existente;
III
quando a ampliação representar acréscimo superior a cinquenta por cento da área da edificação, devem ser adotados os parâmetros e medidas de segurança da legislação atual, devendo ser observada, como referência, a data de construção da área ampliada;
IV
no caso de mais de uma ampliação em uma mesma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, o percentual relativo ao acréscimo de área será cumulativo, levando em consideração a área construída antes da primeira ampliação;
V
havendo construção de nova edificação ou de espaço destinado ao uso coletivo, com isolamento de risco em relação aos existentes, devem ser adotados, para as novas edificações, os parâmetros e medidas de segurança da legislação atual, e para as edificações já existentes os critérios consignados nas normas anteriores;
VI
havendo construção de nova edificação ou de espaço destinado ao uso coletivo, sem isolamento de risco em relação aos existentes, devem ser adotados, para a edificação ou para o espaço destinado ao uso coletivo novos, os parâmetros e as medidas de segurança da legislação atual, e para os existentes, considerando a área total das edificações e dos espaços destinados ao uso coletivo e avaliada a exigência de adaptação, os critérios previstos nos incisos I a IV.
§ 7º
– Para fins de aplicação do art. 9º da Lei nº 14.130, de 2001, deverão ser observados, além das prescrições estabelecidas nos §§ 4º, 5º, 6º e 10, os parâmetros contidos em Instrução Técnica específica destinada a tratar de edificações existentes.
§ 8º
– Nas edificações ou espaços destinados ao uso coletivo com ocupações mistas serão observados os seguintes critérios:
I
não havendo compartimentação entre as ocupações:
a
para definição das medidas de segurança, deverão ser observadas as exigências específicas de cada ocupação, considerando a área total e a altura total da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo;
b
o conjunto das medidas de segurança exigidas para cada ocupação deverá ser projetado em toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo;
c
serão considerados os parâmetros mais rigorosos de cada medida de segurança para toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo;
II
havendo compartimentação entre as ocupações:
a
para definição das medidas de segurança de cada ocupação, deverão ser observadas as exigências específicas de cada ocupação, considerando a área total da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo e a altura específica de cada ocupação;
b
as medidas de segurança exigidas para cada ocupação serão projetadas em cada ocupação;
c
os parâmetros de cada medida de segurança devem ser os indicados para cada ocupação, considerando a área específica da ocupação;
d
o dimensionamento das medidas de segurança deve ser feito para cada tipo de sistema individualmente ou dimensionado para atender ao maior risco;
e
havendo exigência das medidas de Segurança Estrutural contra Incêndio, Alarme de Incêndio ou Sistema de Hidrantes para quaisquer das ocupações, deverá haver previsão das medidas exigidas em toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo;
III
quando for exigida Segurança Estrutural para qualquer das ocupações, havendo ou não compartimentação, devem ser adotados os parâmetros mais rigorosos em toda a edificação, observando-se a altura específica de cada ocupação.
§ 9º
– Não é considerada ocupação mista o conjunto de atividades exercidas em uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo onde predomina uma atividade principal que possua atividades secundárias destinadas a sua concretização, desde que a soma das áreas onde seja exercida cada atividade secundária não ultrapasse o limite de 930m², devendo ser adotadas as medidas de segurança exigidas para a ocupação principal em toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, respeitados os parâmetros específicos previstos para cada ambiente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.028, de 28/8/2020.)
§ 10
– Edificações ou espaços destinados ao uso coletivo classificados como F-5, F-6, F-10 e F-11, com população superior a 200 pessoas, deverão se adequar às exigências de "Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento".
§ 11
– Nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo classificados como F-3, F-5, F-6 e F-7 é obrigatória a exibição audiovisual de informações relativas às saídas de emergência e medidas de segurança contra incêndio e pânico do local, observando-se os seguintes requisitos:
I
duração mínima de trinta segundos;
II
o vídeo deve ser exibido antes do início da apresentação esportiva, musical ou cultural e, nos eventos com duração superior a quatro horas, no mínimo a cada três horas;
III
quando não houver possibilidade de utilização de sistema de vídeo, poderá ser utilizado sistema de som.
§ 12
– As medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações que compõem o patrimônio histórico serão especificadas em Instrução Técnica específica.
§ 13
– Para efeito deste decreto, as edificações e espaços destinados ao uso coletivo são classificados segundo a atividade neles desenvolvidas, conforme ocupação e/ou divisão prevista na Tabela do Anexo.
§ 14
– As edificações e espaços destinados ao uso coletivo que não tenham sua ocupação ou seu uso definidos na Tabela do Anexo deverão ser submetidas às exigências definidas por Corpo Técnico.