Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.998 de 01 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para efeito deste decreto, aplicam-se as seguintes definições:
I
altura da edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo o ático, a casa de máquinas, a elevação para acessar equipamentos industriais, o barrilete, o reservatório d'água, os pavimentos superiores da cobertura e assemelhados, e, havendo mais de um nível de descarga na mesma rota de fuga, a altura a ser considerada, para a definição das medidas de segurança, será a menor;
II
ampliação: aumento da área construída ou da área total da edificação;
III
análise: ato formal de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e dos espaços destinados ao uso coletivo no Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico;
IV
aparelho de prevenção contra incêndio e pânico: instrumento, equipamento ou máquina, com seus respectivos componentes, destinado a impedir o início ou propagação do incêndio e a proporcionar a evacuação segura da edificação;
V
área a construir: somatória das áreas cobertas a serem construídas e dos espaços destinados ao uso coletivo a serem construídos ou implementados, em metros quadrados;
VI
área coberta: área que possuir piso e teto construídos, pertencentes ao imóvel, podendo ser excluídas as áreas destinadas a reservatórios, barriletes, elevadores, beirais, piscinas, shafts e similares e outras previstas em instrução específica do CBMMG;
VII
área construída: somatória das áreas cobertas já construídas e dos espaços destinados ao uso coletivo já construídos ou implementados, em metros quadrados;
VIII
área imprópria ao uso: áreas que, por sua característica geológica ou topográfica, impossibilitam a sua exploração, tais como os taludes em aclive acentuado, barrancos em pedra, lagos naturais ou artificiais, riachos, poços e outros;
IX
área total: somatório da área a construir e da área construída de uma edificação, em metros quadrados, acrescido da área correspondente aos espaços destinados ao uso coletivo, excetuados os locais livres de risco para a segurança contra incêndio e pânico, definidos em Instrução Técnica específica; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.028, de 28/8/2020.)
X
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB: documento emitido pelo CBMMG certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação e estabelecendo um período de revalidação;
XI
carga de incêndio específica: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos, dividida pela área de piso do espaço considerado, medida em megajoule por metro quadrado (MJ/m²);
XII
compartimentação: característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a divisão em nível (cômodos) ou vão vertical (pé direito), cujas características básicas são a vedação térmica e a estanqueidade à fumaça, em que o elemento construtivo estrutural e de vedação possui resistência mecânica à variação térmica no Tempo Requerido de Resistência ao Fogo – TRRF, determinado pela norma correspondente, impedindo a passagem de calor ou fumaça, conferida à edificação em relação às suas divisões internas;
XIII
corpo técnico: grupo de estudo formado por profissionais do CBMMG, no âmbito de segurança contra incêndio e pânico, tendo como objetivos propor normas de segurança contra incêndio e pânico, analisar, avaliar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste decreto;
XIV
edificação: área construída destinada a abrigar atividade humana, instalações, equipamentos ou materiais, podendo ser térrea, ainda que contenha mezanino, sobreloja e jirau, ou possuir mais de um pavimento;
XV
edificação construída: edificação cuja construção dos elementos estruturais tenha sido comprovadamente realizada entre 2 de julho de 2005 e 31 de dezembro de 2016;
XVI
edificação existente: edificação cuja construção tenha sido comprovadamente anterior a 2 de julho de 2005;
XVII
edificação térrea: edificação de um pavimento, podendo possuir mezaninos, sobrelojas e jiraus;
XVIII
embargo: sanção administrativa que implica a paralisação parcial ou total da obra ou da montagem ou preparação de evento temporário;
XIX
espaço destinado ao uso coletivo: área descoberta onde são desenvolvidas as atividades previstas na Tabela do Anexo, com a possibilidade da ocorrência de um sinistro;
XX
evento temporário: acontecimento de especial interesse público, ocorrendo em período limitado, com aglomeração de pessoas em determinado espaço físico construído ou preparado, classificados como ocupação de divisão F-7 pela Tabela do Anexo, independente da finalidade, podendo ser momentâneo, quando realizado em horas, continuado, quando realizado em dias, intermitente, quando realizado de forma repetitiva no mesmo local, ou itinerante, quando realizado de forma repetitiva em locais distintos;
XXI
incêndio: é o fogo sem controle;
XXII
Instrução Técnica – IT: documento emanado pelo CBMMG com objetivo de estabelecer procedimentos administrativos e normalizar medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e nos espaços destinados ao uso coletivo;
XXIII
interdição: sanção administrativa que implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço, do evento temporário, do espaço destinado ao uso coletivo, da edificação ou do estabelecimento;
XXIV
medidas de segurança contra incêndio e pânico: conjunto de ações e dispositivos necessários a evitar o surgimento de incêndio e pânico, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e propiciar a proteção à incolumidade das pessoas, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXV
megajoule – MJ: medida de capacidade calorífica dos corpos e materiais, estabelecida pelo Sistema Internacional de Unidades;
XXVI
mezanino: estrutura que subdivide parcialmente um pavimento em dois pisos, sendo considerado pavimento a estrutura que possuir área superior à metade da área do pavimento subdividido ou superior a 200m²;
XXVII
mudança de ocupação: alteração de uso da edificação que motive a mudança de classificação da ocupação ou da divisão prevista na Tabela do Anexo;
XXVIII
nível de descarga: o nível no qual uma porta externa conduz ao exterior;
XXIX
ocupação: atividade ou uso dado a uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo;
XXX
ocupação mista: o exercício de mais de uma atividade ou uso em uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, quando não houver isolamento de risco entre as ocupações;
XXXI
ocupação principal: a atividade ou uso principal exercido na edificação ou no espaço destinado ao uso coletivo;
XXXII
ocupação secundária: a atividade ou uso destinado ao apoio da ocupação principal;
XXXIII
pânico: susto ou pavor repentino que provoca nas pessoas reação desordenada, individual ou coletiva, de propagação rápida;
XXXIV
parâmetros: requisitos e critérios técnicos específicos de cada medida de segurança, como capacidade extintora, capacidade de unidade de passagem, tipo de sistema de hidrante, volume da reserva técnica de incêndio, tipo de escada e outros;
XXXV
pavimento: espaço compreendido entre o plano do piso e o plano do teto imediatamente acima do piso de referência;
XXXVI
perícia técnica: exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinado a verificar ou esclarecer determinado fato ou sinistro relacionado a incêndio, apurando as causas, origens e as consequências motivadoras, ou o estado, a alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objeto de litígio e processo;
XXXVII
pesquisa de incêndio: estudo das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMMG, realizado no local ou, se necessário, em laboratório especializado, por meio de exames técnicos das edificações, materiais e equipamentos e dos dados obtidos nas perícias técnicas;
XXXVIII
procedimento meramente declaratório: o ato próprio do empresário ou do seu representante constituído para fins de licenciamento de atividades econômicas por meio de autodeclaração, conforme estabelecido em Instrução Técnica específica; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.028, de 28/8/2020.)
XXXIX
Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico – PSCIP: processo administrativo que visa ao licenciamento, junto ao CBMMG, das edificações, dos eventos temporários e dos espaços destinados ao uso coletivo, sendo composto pela documentação que contém informações sobre edificações ou espaços destinados ao uso coletivo e o respectivo projeto técnico contendo as medidas de segurança contra incêndio e pânico;
XL
responsável técnico: profissional legalmente habilitado perante o órgão de fiscalização profissional, para elaboração ou execução das atividades relacionadas com a segurança contra incêndio e pânico;
XLI
risco: exposição ao perigo e à probabilidade da ocorrência de um sinistro;
XLII
risco especial: máquina, equipamento, aparelho, instalação ou leiaute que apresente risco elevado de incêndio, explosão ou pânico que exijam a instalação de aparelho de prevenção contra incêndio específico para minimizar os impactos e danos de possível sinistro;
XLIII
risco iminente: a constatação de situação atual e iminente de exposição ao perigo e a probabilidade de ocorrência de um sinistro que deve ser fundamentada pelo Bombeiro Militar durante a realização de vistoria, levando-se em consideração a exposição ao perigo potencial e as medidas de segurança adotadas no local;
XLIV
risco isolado –isolamento de risco ou separação entre edificações: a característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a separação física de uma edificação em relação às demais circunvizinhas, cuja característica básica é a impossibilidade de uma edificação ser atingida pelo calor irradiado, conduzido ou propagado pela convecção de massas gasosas aquecidas, emanadas de outra atingida por incêndio;
XLV
saída de emergência: caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, halls, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelos usuários em caso de um incêndio e pânico, que conduzam os usuários de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto, protegido do incêndio ou pânico, em comunicação com o logradouro;
XLVI
segurança contra incêndio e pânico: o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação ou área de risco que permitem controlar a situação de incêndio e pânico e remoção das pessoas do local de sinistro em segurança;
XLVII
Serviço de Segurança contra Incêndio e Pânico: compreende todas as unidades do CBMMG que direta ou indiretamente desenvolvem as atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste decreto;
XLVIII
unidade autônoma: parte da edificação, constituída de dependências e instalações de uso privativo, podendo possuir mais de um pavimento, desde que ligados por uma escada construída no interior da unidade, assinalada por designação especial numérica, para efeitos de identificação, nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
XLIX
vistoria: ato de certificar o cumprimento das exigências das medidas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo por meio de exame no local.
Parágrafo único
– Instrução Técnica do CBMMG definirá outros conceitos que auxiliem na regulamentação.