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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.998 de 01 de julho de 2020

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Art. 3º

– Para efeito deste decreto, aplicam-se as seguintes definições:

I

altura da edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo o ático, a casa de máquinas, a elevação para acessar equipamentos industriais, o barrilete, o reservatório d'água, os pavimentos superiores da cobertura e assemelhados, e, havendo mais de um nível de descarga na mesma rota de fuga, a altura a ser considerada, para a definição das medidas de segurança, será a menor;

II

ampliação: aumento da área construída ou da área total da edificação;

III

análise: ato formal de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e dos espaços destinados ao uso coletivo no Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico;

IV

aparelho de prevenção contra incêndio e pânico: instrumento, equipamento ou máquina, com seus respectivos componentes, destinado a impedir o início ou propagação do incêndio e a proporcionar a evacuação segura da edificação;

V

área a construir: somatória das áreas cobertas a serem construídas e dos espaços destinados ao uso coletivo a serem construídos ou implementados, em metros quadrados;

VI

área coberta: área que possuir piso e teto construídos, pertencentes ao imóvel, podendo ser excluídas as áreas destinadas a reservatórios, barriletes, elevadores, beirais, piscinas, shafts e similares e outras previstas em instrução específica do CBMMG;

VII

área construída: somatória das áreas cobertas já construídas e dos espaços destinados ao uso coletivo já construídos ou implementados, em metros quadrados;

VIII

área imprópria ao uso: áreas que, por sua característica geológica ou topográfica, impossibilitam a sua exploração, tais como os taludes em aclive acentuado, barrancos em pedra, lagos naturais ou artificiais, riachos, poços e outros;

IX

área total: somatório da área a construir e da área construída de uma edificação, em metros quadrados, acrescido da área correspondente aos espaços destinados ao uso coletivo, excetuados os locais livres de risco para a segurança contra incêndio e pânico, definidos em Instrução Técnica específica; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.028, de 28/8/2020.)

X

Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB: documento emitido pelo CBMMG certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação e estabelecendo um período de revalidação;

XI

carga de incêndio específica: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos, dividida pela área de piso do espaço considerado, medida em megajoule por metro quadrado (MJ/m²);

XII

compartimentação: característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a divisão em nível (cômodos) ou vão vertical (pé direito), cujas características básicas são a vedação térmica e a estanqueidade à fumaça, em que o elemento construtivo estrutural e de vedação possui resistência mecânica à variação térmica no Tempo Requerido de Resistência ao Fogo – TRRF, determinado pela norma correspondente, impedindo a passagem de calor ou fumaça, conferida à edificação em relação às suas divisões internas;

XIII

corpo técnico: grupo de estudo formado por profissionais do CBMMG, no âmbito de segurança contra incêndio e pânico, tendo como objetivos propor normas de segurança contra incêndio e pânico, analisar, avaliar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste decreto;

XIV

edificação: área construída destinada a abrigar atividade humana, instalações, equipamentos ou materiais, podendo ser térrea, ainda que contenha mezanino, sobreloja e jirau, ou possuir mais de um pavimento;

XV

edificação construída: edificação cuja construção dos elementos estruturais tenha sido comprovadamente realizada entre 2 de julho de 2005 e 31 de dezembro de 2016;

XVI

edificação existente: edificação cuja construção tenha sido comprovadamente anterior a 2 de julho de 2005;

XVII

edificação térrea: edificação de um pavimento, podendo possuir mezaninos, sobrelojas e jiraus;

XVIII

embargo: sanção administrativa que implica a paralisação parcial ou total da obra ou da montagem ou preparação de evento temporário;

XIX

espaço destinado ao uso coletivo: área descoberta onde são desenvolvidas as atividades previstas na Tabela do Anexo, com a possibilidade da ocorrência de um sinistro;

XX

evento temporário: acontecimento de especial interesse público, ocorrendo em período limitado, com aglomeração de pessoas em determinado espaço físico construído ou preparado, classificados como ocupação de divisão F-7 pela Tabela do Anexo, independente da finalidade, podendo ser momentâneo, quando realizado em horas, continuado, quando realizado em dias, intermitente, quando realizado de forma repetitiva no mesmo local, ou itinerante, quando realizado de forma repetitiva em locais distintos;

XXI

incêndio: é o fogo sem controle;

XXII

Instrução Técnica – IT: documento emanado pelo CBMMG com objetivo de estabelecer procedimentos administrativos e normalizar medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e nos espaços destinados ao uso coletivo;

XXIII

interdição: sanção administrativa que implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço, do evento temporário, do espaço destinado ao uso coletivo, da edificação ou do estabelecimento;

XXIV

medidas de segurança contra incêndio e pânico: conjunto de ações e dispositivos necessários a evitar o surgimento de incêndio e pânico, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e propiciar a proteção à incolumidade das pessoas, ao meio ambiente e ao patrimônio;

XXV

megajoule – MJ: medida de capacidade calorífica dos corpos e materiais, estabelecida pelo Sistema Internacional de Unidades;

XXVI

mezanino: estrutura que subdivide parcialmente um pavimento em dois pisos, sendo considerado pavimento a estrutura que possuir área superior à metade da área do pavimento subdividido ou superior a 200m²;

XXVII

mudança de ocupação: alteração de uso da edificação que motive a mudança de classificação da ocupação ou da divisão prevista na Tabela do Anexo;

XXVIII

nível de descarga: o nível no qual uma porta externa conduz ao exterior;

XXIX

ocupação: atividade ou uso dado a uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo;

XXX

ocupação mista: o exercício de mais de uma atividade ou uso em uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, quando não houver isolamento de risco entre as ocupações;

XXXI

ocupação principal: a atividade ou uso principal exercido na edificação ou no espaço destinado ao uso coletivo;

XXXII

ocupação secundária: a atividade ou uso destinado ao apoio da ocupação principal;

XXXIII

pânico: susto ou pavor repentino que provoca nas pessoas reação desordenada, individual ou coletiva, de propagação rápida;

XXXIV

parâmetros: requisitos e critérios técnicos específicos de cada medida de segurança, como capacidade extintora, capacidade de unidade de passagem, tipo de sistema de hidrante, volume da reserva técnica de incêndio, tipo de escada e outros;

XXXV

pavimento: espaço compreendido entre o plano do piso e o plano do teto imediatamente acima do piso de referência;

XXXVI

perícia técnica: exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinado a verificar ou esclarecer determinado fato ou sinistro relacionado a incêndio, apurando as causas, origens e as consequências motivadoras, ou o estado, a alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objeto de litígio e processo;

XXXVII

pesquisa de incêndio: estudo das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMMG, realizado no local ou, se necessário, em laboratório especializado, por meio de exames técnicos das edificações, materiais e equipamentos e dos dados obtidos nas perícias técnicas;

XXXVIII

procedimento meramente declaratório: o ato próprio do empresário ou do seu representante constituído para fins de licenciamento de atividades econômicas por meio de autodeclaração, conforme estabelecido em Instrução Técnica específica; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.028, de 28/8/2020.)

XXXIX

Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico – PSCIP: processo administrativo que visa ao licenciamento, junto ao CBMMG, das edificações, dos eventos temporários e dos espaços destinados ao uso coletivo, sendo composto pela documentação que contém informações sobre edificações ou espaços destinados ao uso coletivo e o respectivo projeto técnico contendo as medidas de segurança contra incêndio e pânico;

XL

responsável técnico: profissional legalmente habilitado perante o órgão de fiscalização profissional, para elaboração ou execução das atividades relacionadas com a segurança contra incêndio e pânico;

XLI

risco: exposição ao perigo e à probabilidade da ocorrência de um sinistro;

XLII

risco especial: máquina, equipamento, aparelho, instalação ou leiaute que apresente risco elevado de incêndio, explosão ou pânico que exijam a instalação de aparelho de prevenção contra incêndio específico para minimizar os impactos e danos de possível sinistro;

XLIII

risco iminente: a constatação de situação atual e iminente de exposição ao perigo e a probabilidade de ocorrência de um sinistro que deve ser fundamentada pelo Bombeiro Militar durante a realização de vistoria, levando-se em consideração a exposição ao perigo potencial e as medidas de segurança adotadas no local;

XLIV

risco isolado –isolamento de risco ou separação entre edificações: a característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a separação física de uma edificação em relação às demais circunvizinhas, cuja característica básica é a impossibilidade de uma edificação ser atingida pelo calor irradiado, conduzido ou propagado pela convecção de massas gasosas aquecidas, emanadas de outra atingida por incêndio;

XLV

saída de emergência: caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, halls, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelos usuários em caso de um incêndio e pânico, que conduzam os usuários de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto, protegido do incêndio ou pânico, em comunicação com o logradouro;

XLVI

segurança contra incêndio e pânico: o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação ou área de risco que permitem controlar a situação de incêndio e pânico e remoção das pessoas do local de sinistro em segurança;

XLVII

Serviço de Segurança contra Incêndio e Pânico: compreende todas as unidades do CBMMG que direta ou indiretamente desenvolvem as atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste decreto;

XLVIII

unidade autônoma: parte da edificação, constituída de dependências e instalações de uso privativo, podendo possuir mais de um pavimento, desde que ligados por uma escada construída no interior da unidade, assinalada por designação especial numérica, para efeitos de identificação, nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

XLIX

vistoria: ato de certificar o cumprimento das exigências das medidas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo por meio de exame no local.

Parágrafo único

– Instrução Técnica do CBMMG definirá outros conceitos que auxiliem na regulamentação.

Anexo

Texto

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ESPAÇOS DESTINADOS AO USO COLETIVO QUANTO À OCUPAÇÃO Grupo Ocupação /Uso Divisão Descrição Exemplos A Residencial A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais. A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral. A-3 Habitação coletiva Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas, com capacidade máxima de 16 leitos, sem acompanhamento médico. B Serviço de Hospedagem B-1 Hotel e assemelhado Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos. B-2 Hotel residencial Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, flats, hotéis residenciais) e assemelhados. C Comercial C-1 Comércio com baixa carga de incêndio Artigos de metal, louças, armarinhos, artigos hospitalares e outros. C-2 Comércio com média e alta carga de incêndio Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros. C-3 Centros comerciais de compras (Shopping centers) Centros comerciais de múltiplas lojas e prestação de serviços (shopping centers). D Serviço profissional D-1 Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios. Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros, teleatendimento, centros profissionais e assemelhados. D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhadas. D-3 Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4) Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros. D-4 Laboratório Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados. E Educacional e cultura física E-1 Escola em geral Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitários e assemelhados. E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, religiosas e assemelhados. E-3 Espaço para cultura física Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, natação, ginásticas (artística, dança, musculação e outros), esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. E-4 Centro de treinamento profissional Escolas profissionais em geral. E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins de infância. E-6 Escola para portadores de deficiências Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados. F Local de Reunião de Público F-1 Local onde há objeto de valor inestimável Museus, centros de documentos históricos, galerias de arte, bibliotecas e assemelhados. F-2 Local religioso e velório Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados. F-3 Centro esportivo e de exibição Arenas em geral, estádios, ginásios e piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pistas de patinação e assemelhados, todos com arquibancada. F-4 Estação e terminal de passageiro Estações rodoferroviárias e lacustres, portos, metrô, aeroportos, helipontos, estações de transbordo em geral e assemelhados. F-5 Arte cênica e auditório Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados. F-6 Casas de show Casas de show, casas noturnas, boates, restaurantes dançantes, salões de festa com palco e assemelhados. F-7 Construção provisória e evento temporário Circos, eventos temporários, feiras em geral, shows e assemelhados. F-8 Local para refeição Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados. F-9 Recreação Edificações permanentes de jardins zoológicos, parques recreativos e assemelhados. F-10 Exposição de objetos e animais Salões e salas de exposição de objetos e animais,show-room, aquários, planetários, e assemelhados em edificações permanentes. F-11 Clubes sociais e de diversão Clubes em geral, salões de festa (buffet) sem palco, clubes sociais, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados. G Serviço automotivo e assemelhados G-1 Estacionamento sem acesso de público e sem abastecimento Estacionamentos automáticos e estacionamentos com manobristas. G-2 Estacionamento com acesso de público e sem abastecimento Estacionamentos coletivos sem automação. G-3 Local dotado de abastecimento de combustível Postos de abastecimento e serviço. G-4 Serviço de conservação, manutenção, garagem e reparos, com ou sem abastecimento Oficinas de conserto de veículos, borracharias (sem recauchutagem), oficinas e garagem de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores. G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento. H Serviço de saúde e institucional H-1 Hospital veterinário e assemelhados Hospitais, clínicas e consultórios veterinários (inclui-se alojamento com ou sem adestramento). H-2 Locais onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais. Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, locais para tratamento de dependentes químicos e assemelhados, todos sem celas. H-3 Hospital e assemelhado. Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde, puericultura e assemelhados com internação. H-4 Edificações das forças armadas e policiais. Quartéis, delegacias, postos policiais, postos de bombeiro e assemelhados. H-5 Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições. Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios, cadeias públicas, delegacias) e instituições assemelhadas, todos com celas. H-6 Clínicas e consultório médico e odontológico Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados, todos sem internação. I Indústria I-1 Indústria com carga de incêndio até 300MJ/m² Atividades que manipulam materiais com baixo risco de incêndio, tais como fábricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço; artigos de vidro; aparelhos de rádio e som; armas; artigos de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; joias; relógios; sabão; serralheria; suco de frutas; louças; metais; máquinas). I-2 Indústria com carga de incêndio entre de 301 e 1.200MJ/m² Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como: automóveis (pintura), bebidas destiladas; instrumentos musicais; móveis; alimentos marcenarias, fábricas de caixas, processamento de lixo com carga de incêndio média e assemelhados. I-3 Indústria com carga de incêndio superior a 1.200MJ/m2 Atividades industriais que envolvam líquidos e gases inflamáveis, materiais oxidantes, destilarias, refinarias, ceras, espuma sintética, grãos, tintas, borracha, processamento de lixo com alta carga de incêndio e assemelhados. J Depósito J-1 Depósitos de material incombustível. Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis, todos sem embalagem. J-2 Depósito com carga de incêndio até 300MJ/m² Edificações onde os materiais armazenados apresentam baixa carga de incêndio. J-3 Depósitos com carga de incêndio entre 301 e 1.200MJ/m² Edificações onde os materiais armazenados apresentam média carga de incêndio. J-4 Depósitos com carga de incêndio superior a 1.200MJ/m². Edificações onde os materiais armazenados apresentam alta carga de incêndio. L Explosivos L-1 Comércio. Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados. L-2 Indústria. Indústria de material explosivo. L-3 Depósito. Depósito de material explosivo. M Especial M-1 Túnel. Túneis rodoferroviários e lacustres, destinados ao transporte de passageiros ou cargas diversas. M-2 Líquido ou gás inflamável ou combustível Locais destinados à produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inflamáveis. M-3 Central de comunicação e energia Centrais telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão, de distribuição de energia e central de processamentos de dados. M-4 Canteiro de obras Locais em construção ou demolição, canteiro de obras e assemelhados. M-5 Silos Armazenamento e processos de grãos e assemelhados. M-6 Terra selvagem. Florestas, reservas ecológicas, parques florestais e assemelhados. M-7 Pátio de Containers. Áreas abertas destinadas ao armazenamento de containeres. M-8 Agronegócio Edificações destinadas a plantação ou criação de animais. ============================== Data da última atualização: 22/10/2021.