Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– O Conselho Superior, unidade de deliberação e representatividade da AGE, é integrado pelos seguintes membros:

I

o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;

II

os Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice-Presidentes;

III

um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes;

IV

um representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado;

V

cinco representantes dos Procuradores do Estado;

VI

um membro indicado pelo Advogado-Geral do Estado, vedada a indicação de membro da Corregedoria;

VII

um representante eleito dentre os Procuradores do Estado lotados no interior do Estado.

§ 1º

– As eleições para o Conselho Superior acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º

– Os representantes de que tratam os incisos III e IV serão eleitos por seus respectivos pares.

§ 3º

– Os representantes dos Procuradores do Estado a que se refere o inciso V serão eleitos por seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira, sendo que o nível mais numeroso terá direito a duas vagas no Conselho.

§ 4º

– Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior o integrante da carreira com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo.

§ 5º

– Haverá um suplente para cada membro eleito.

§ 6º

– O Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais será convidado para acompanhar a reunião do Conselho Superior, sem direito a voto.