Artigo 9º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Conselho Superior, unidade de deliberação e representatividade da AGE, é integrado pelos seguintes membros:
I
o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;
II
os Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice-Presidentes;
III
um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes;
IV
um representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado;
V
cinco representantes dos Procuradores do Estado;
VI
um membro indicado pelo Advogado-Geral do Estado, vedada a indicação de membro da Corregedoria;
VII
um representante eleito dentre os Procuradores do Estado lotados no interior do Estado.
§ 1º
– As eleições para o Conselho Superior acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º
– Os representantes de que tratam os incisos III e IV serão eleitos por seus respectivos pares.
§ 3º
– Os representantes dos Procuradores do Estado a que se refere o inciso V serão eleitos por seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira, sendo que o nível mais numeroso terá direito a duas vagas no Conselho.
§ 4º
– Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior o integrante da carreira com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo.
§ 5º
– Haverá um suplente para cada membro eleito.
§ 6º
– O Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais será convidado para acompanhar a reunião do Conselho Superior, sem direito a voto.