Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.963 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 50
– O art. 2º do Decreto nº 38.137, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos cargos de Advogado Regional da Advocacia-Geral do Estado, e aos cargos de Delegado Fiscal de 1º e 2º nível, Chefe de Posto de fiscalização de 1º, 2º e 3º nível e Chefe de Administração Fazendária de 1º, 2º e 3º nível, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda.".